Com base na Lei nº 6.015/1973 (Art. 56), qualquer pessoa com mais de 18 anos completos pode solicitar a alteração de seu prenome (primeiro nome) diretamente no Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). O procedimento é realizado de forma imotivada, dispensando a necessidade de advogado ou decisão judicial.
A mudança pode envolver:
Substituição total ou parcial do prenome;
Acréscimo ou supressão de nomes;
Inversão da ordem dos nomes.
Observação importante: A alteração extrajudicial de prenome só pode ser realizada uma única vez. Mudanças posteriores dependerão de autorização judicial.
O pedido deve ser feito pessoalmente pelo requerente no cartório. Não é permitida a representação por procuração para a alteração de prenome.
Identificação: O registrador fará a conferência dos documentos pessoais originais e a coleta da assinatura em termo próprio.
Declaração: O requerente deverá declarar que não possui processo judicial em andamento para o mesmo fim. Caso haja, deve apresentar comprovação de arquivamento.
Análise: O registrador verificará a documentação. Em caso de suspeita fundamentada de fraude, má-fé ou vício de vontade, o pedido poderá ser recusado e encaminhado ao juiz corregedor competente.
A falta de qualquer documento listado abaixo impede o andamento do pedido. No ato do requerimento, apresente:
Certidão de nascimento atualizada;
Certidão de casamento atualizada (se aplicável);
Cópia do RG e CPF;
Cópia do Título de Eleitor;
Cópia do Passaporte brasileiro (se houver);
Comprovante de endereço;
Cópia da ICN e da identidade social (se houver).
Certidões dos últimos 5 anos (do local de residência):
Distribuidor cível e criminal (estadual e federal);
Execução criminal (estadual e federal);
Tabelionatos de protestos;
Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar (se aplicável).
Débitos e Processos: A existência de ações judiciais ou débitos não impede a alteração, mas exige que o cartório comunique os órgãos competentes após a averbação, com custos a cargo do requerente.
Publicidade do Ato: O procedimento não é sigiloso. A averbação conterá o nome anterior, o novo nome e os números dos documentos básicos (RG, CPF, etc.), constando em todas as certidões emitidas.
Nomes Idênticos na Família: Se o novo nome for idêntico ao de outro membro da família, é obrigatório o acréscimo de agnome (Filho, Neto, Júnior) para diferenciação.
Brasileiros Naturalizados: Devem substituir a certidão de nascimento pela certidão de naturalização (transcrita no Livro E do RCPN).
A falta de qualquer documento listados acima impede o andamento do pedido no cartório
Importante:
A existência de ações judiciais ou débitos (conforme certidões) não impede a alteração do prenome, mas exige que o cartório comunique esses órgãos após a averbação, às expensas do requerente.
A alteração não é sigilosa. Por isso, a averbação deverá conter:
O prenome anterior e o atual;
O nome completo adotado;
Os números do RG, CPF, título de eleitor e passaporte;
Essas informações constarão em todas as certidões, inclusive de breve relato.
Caso o requerente não possua passaporte, essa informação será registrada para afastar a exigência do documento.
Após a averbação, o cartório publicará edital eletrônico, às expensas do requerente.
O registrador comunicará eletronicamente aos órgãos expedidores (RG, CPF, título de eleitor, passaporte), também às expensas do requerente.
Se houver indícios de:
Fraude;
Má-fé;
Simulação;
Vício de vontade,
o registrador poderá recusar fundamentadamente o pedido. Caso o requerente não concorde, poderá solicitar o encaminhamento ao juiz corregedor competente.
Se o novo nome for idêntico ao de outro membro da família, é obrigatório o acréscimo de agnome para diferenciar os registros.
O comparecimento pessoal é obrigatório;
A representação por procuração só é permitida nos casos de alteração exclusiva de sobrenome, com procuração por escritura pública emitida há menos de 90 dias.
O procedimento pode ser feito no cartório de nascimento ou em qualquer outro RCPN, à escolha do requerente;
Os documentos e registros do processo devem ser arquivados conforme as normas de temporalidade do Provimento CNJ nº 50/2015;
O requerente deve atualizar seus dados em outros registros e cadastros públicos ou privados, mesmo após a alteração.
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