ALTERAÇÃO DE PRENOME - PESSOAS TRANSGÊNERO

Alteração de Prenome e Gênero para Pessoas Transgênero

Toda pessoa maior de 18 anos, com plena capacidade civil, pode requerer diretamente ao Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) a alteração de seu prenome, de seu gênero, ou de ambos, visando a adequação à sua identidade autopercebida.

Autonomia e Direitos

O procedimento é baseado exclusivamente na autonomia de vontade do requerente. Por isso:

  • Independência de Laudos: Não é necessária autorização judicial, comprovação de cirurgia de redesignação sexual, tratamentos hormonais ou apresentação de laudos médicos/psicológicos.

  • Escolha do Local: O pedido pode ser feito no cartório onde o nascimento foi registrado ou em qualquer outro RCPN de sua escolha.

O que pode ser alterado

  • Prenome e Gênero: Adequação total à identidade autopercebida.

  • Agnomes: Inclusão ou exclusão de termos indicativos de gênero ou descendência (ex: Filho, Neto, Júnior).

  • Limitações: O procedimento não permite a alteração de sobrenomes (nomes de família) nem a adoção de prenome idêntico ao de outro membro da família.

Documentação Necessária

A ausência de qualquer item abaixo impede a realização do ato. Devem ser apresentados originais e cópias de:

Documentos de Identificação:

  • Certidão de nascimento atualizada;

  • Certidão de casamento atualizada (se aplicável);

  • RG, CPF e Título de Eleitor;

  • Comprovante de endereço;

  • Passaporte brasileiro, ICN e Carteira de Identidade Social (se houver).

  • Para brasileiros naturalizados: Certificado ou Portaria de Naturalização (inscrita no Livro E).

Certidões dos últimos 5 anos (do local de residência):

  • Distribuidor Cível e Criminal (Estadual e Federal);

  • Execução Criminal (Estadual e Federal);

  • Tabelionatos de Protestos;

  • Justiça Eleitoral, do Trabalho e Militar (se aplicável).

Atenção: A existência de débitos ou ações em andamento não impede a alteração. Nestes casos, o cartório apenas comunicará os órgãos competentes sobre a mudança, com custos a cargo do requerente.

Sigilo e Segurança

  • Natureza Sigilosa: A informação sobre a alteração de gênero e nome não constará nas certidões comuns (breve relato), salvo se solicitado pelo próprio requerente ou por determinação judicial.

  • Suspeita de Fraude: Caso o registrador identifique indícios de má-fé ou vício de vontade, poderá recusar o pedido fundamentadamente e encaminhá-lo ao Juiz Corregedor.

Impacto em Registros de Terceiros

A alteração do nome/gênero nos registros de familiares depende de autorização:

  • Descendentes: Exige anuência dos filhos (se maiores ou relativamente capazes). Para filhos menores, é necessária a autorização de ambos os pais.

  • Casamento/União Estável: Exige a anuência do cônjuge ou companheiro(a).

  • Discordância: Caso não haja consenso entre as partes, o consentimento deverá ser buscado pela via judicial.

Responsabilidades do Requerente

Após a averbação no cartório:

  1. O registrador comunicará os órgãos expedidores (RG, CPF, Passaporte e Título de Eleitor) sobre o ato, com custos pagos pelo requerente.

  2. Cabe ao interessado providenciar a atualização de seus dados em todos os demais registros e documentos pessoais (bancos, registros acadêmicos, órgãos de classe, etc.).

  3. Uma vez realizada a alteração, qualquer nova mudança só poderá ser feita pela via judicial ou mediante autorização do Juiz Corregedor.

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