A alteração de sobrenome e de patronímico após o registro de nascimento pode ser requerida diretamente perante o oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN). Para isso, é necessária a apresentação de documentos pessoais e certidões atualizadas (emitidas há, no máximo, 90 dias).
A alteração será averbada no assento de nascimento e, se aplicável, no assento de casamento, independentemente de autorização judicial, nas seguintes hipóteses:
I — Inclusão de sobrenomes familiares: Resgate de patronímicos da linhagem familiar.
II — Alteração por Casamento: Inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge na constância do matrimônio.
III — Dissolução Conjugal: Exclusão de sobrenome do ex-cônjuge após o término da sociedade conjugal.
IV — Relações de Filiação: Inclusão ou exclusão em razão de alteração nas relações de filiação (inclusive para descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve o estado alterado).
Partículas de Ligação: É permitida a retirada ou inserção de partículas como “de”, “da”, “do”, “dos” e “das”, conforme a vontade do requerente.
Justa Causa: Qualquer alteração de sobrenome que não se enquadre nas hipóteses listadas acima dependerá de decisão do Juiz Corregedor, mediante análise de justa causa.
Caso a pessoa seja incapaz, a alteração observará os seguintes critérios:
Menoridade: Exige requerimento escrito de ambos os pais. É permitida a representação por procuração pública ou com firma reconhecida. Se o menor tiver mais de 16 anos, o seu consentimento também é obrigatório.
Demais Incapacidades: Dependerá obrigatoriamente de decisão do Juiz Corregedor competente.
Flexibilidade: A inclusão do sobrenome do cônjuge (Art. 57, II, Lei 6.015/73) autoriza a retirada de sobrenomes originários, desde que permaneça ao menos um sobrenome vinculado a uma das linhas de ascendência.
Retorno ao Nome de Solteiro: A exclusão do sobrenome do cônjuge permite o retorno ao nome anterior, incluindo o resgate de sobrenomes originários.
União Estável: Todas as regras acima aplicam-se à união estável, desde que devidamente registrada.
Anuência: A inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge independe da concordância do outro parceiro.
Nos termos do Art. 55, § 8º da Lei 6.015/73, o procedimento exige:
I — Motivo Justificável: Presumido mediante declaração de afetividade.
II — Consentimentos: Autorização por escrito de ambos os pais registrais e também do padrasto ou madrasta.
III — Comprovação: Prova da relação por certidão de casamento, sentença, escritura pública ou termo de união estável.
Nomes Iguais na Família: Se o nome escolhido coincidir com o de outro familiar, é obrigatório acrescentar agnome (Filho, Neto, Júnior, etc.) para distinção.
Forma de Apresentação: O requerente deve comparecer pessoalmente ao RCPN. A manifestação pode ser presencial ou eletrônica (conforme Art. 67, § 8º da Lei 6.015/73).
Procuração: Exclusivamente para alteração de sobrenome, admite-se representação por escritura pública específica, emitida há menos de 90 dias, contendo a alteração exata pretendida.
Averbação e Certidão: O ato independe de publicação em meio eletrônico. A nova certidão (inclusive a de breve relato) deverá indicar expressamente o nome anterior e o novo.
O Cartório de Ofício de Registro Civil e Tabelionato de Notas de Bonfim de Feira/BA disponibiliza o canal de Ouvidoria para ouvir suas sugestões, elogios, dúvidas ou reclamações. Clique e participe, sua opinião é essencial para que possamos aprimorar continuamente nosso atendimento e oferecer um serviço cada vez melhor.